| REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - ANUAL/2026 | DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, disponível no endereço: https://www.cmpedreiras.ma.gov.br/arquivos/1681/RESOLUCAO_005_2024_0000001.pdf constitui a única norma vigente desta Câmara Municipal que regulamenta a concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Declara, ainda, que no exercício de 2026 não foi editada, alterada, revogada ou substituída qualquer resolução ou outro ato normativo relacionado à matéria, permanecendo integralmente vigente a Resolução nº 005/2024. Assim, inexistem outros atos normativos a serem publicados ou divulgados relativamente ao exercício de 2026, permanecendo disponível para consulta pública apenas a regulamentação atualmente vigente. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários. | 22/07/2026 | NOVO |
| LEI OU QUALQUER ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS - 00/2026 | A Câmara Municipal de Pedreiras/MA, em observância aos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da eficiência e do acesso à informação, declara, para os devidos fins, que, nos exercícios de 2025 e até a presente data de 2026, não foram editadas novas normas relativas à regulamentação da concessão e dos valores de diárias no âmbito deste Poder Legislativo. Permanecem, portanto, vigentes até a presente data, os seguintes atos normativos: Decreto Legislativo nº 004/2024 - Regulamenta a concessão de diárias para deslocamentos internacionais; Lei Municipal nº 1.559/2023 - Regulamenta a concessão de diárias aos servidores efetivos e comissionados; Resolução nº 002/2023 - Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores. Diárias para deslocamentos internacionais Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, não houve regulamentação específica para a concessão de diárias destinadas a deslocamentos internacionais, em razão da inexistência de demanda administrativa e da não realização de viagens oficiais ao exterior que justificassem a edição de norma específica sobre a matéria. Em decorrência dessa necessidade administrativa, o tema passou a ser regulamentado pelo Decreto Legislativo nº 004/2024, que permanece como a norma vigente até a presente data, não tendo sido editados atos posteriores que o alterem, revoguem ou substituam. Dessa forma, inexistem novas alterações legislativas ou normativas passíveis de divulgação referentes ao objeto desta declaração. | 22/07/2026 | NOVO |
| REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - ANUAL/2021 | DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2021, não existia regulamentação no âmbito desta Casa Legislativa referente à concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Esclarece-se que a matéria somente veio a ser regulamentada posteriormente, por meio da Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, inexistindo, portanto, qualquer ato normativo que autorizasse a concessão de verba indenizatória durante o exercício de 2021. Em razão da inexistência de regulamentação à época, não foram realizados empenhos, liquidações ou pagamentos de despesas relativas às cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória), inexistindo registros orçamentários, financeiros e contábeis dessa natureza no referido exercício. Dessa forma, declara-se a inexistência de regulamentação e de despesas relacionadas à matéria no exercício de 2021, não havendo informações a serem divulgadas para esse período. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários. | 21/07/2026 | NOVO |
| REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - ANUAL/2025 | DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, disponível no endereço: https://www.cmpedreiras.ma.gov.br/arquivos/1681/RESOLUCAO_005_2024_0000001.pdf permaneceu como a única norma vigente desta Câmara Municipal que regulamenta as cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória) durante o exercício de 2025. Declara, ainda, que no exercício de 2025 não foi editada, alterada, revogada ou substituída qualquer resolução ou outro ato normativo relacionado à matéria, permanecendo integralmente vigente a Resolução nº 005/2024. Assim, inexistem outros atos normativos a serem publicados ou divulgados referentes ao exercício de 2025, permanecendo disponível para consulta pública a regulamentação vigente. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários. | 21/07/2026 | NOVO |
| REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - ANUAL/2023 | DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2023, não existia regulamentação no âmbito desta Casa Legislativa referente à concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Esclarece-se que a matéria somente veio a ser regulamentada posteriormente, por meio da Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, razão pela qual não havia previsão normativa para a concessão desse benefício durante o exercício de 2023. Em decorrência da inexistência de regulamentação à época, não foram realizados empenhos, liquidações ou pagamentos de despesas relativas a cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória), inexistindo registros orçamentários, financeiros e contábeis dessa natureza no referido exercício. Dessa forma, declara-se a inexistência de regulamentação e de despesas relacionadas à matéria no exercício de 2023, não havendo informações a serem divulgadas para esse período. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários. | 21/07/2026 | NOVO |
| REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - ANUAL/2022 | DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2022, não existia regulamentação no âmbito desta Casa Legislativa referente à concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Esclarece-se que a matéria somente veio a ser regulamentada posteriormente, por meio da Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, inexistindo, portanto, qualquer ato normativo que autorizasse a concessão de verba indenizatória durante o exercício de 2022. Em razão da inexistência de regulamentação à época, não foram realizados empenhos, liquidações ou pagamentos de despesas relativas às cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória), inexistindo registros orçamentários, financeiros e contábeis dessa natureza no referido exercício. Dessa forma, declara-se a inexistência de regulamentação e de despesas relacionadas à matéria no exercício de 2022, não havendo informações a serem divulgadas para esse período. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários. | 21/07/2026 | NOVO |
| REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - ANUAL/2024 | RESOLUÇÃO Nº005/2024, QUE REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2024, foi editada a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, a qual regulamenta as cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória) no âmbito desta Câmara Municipal. A referida Resolução encontra-se disponível para consulta pública no seguinte endereço eletrônico: https://www.cmpedreiras.ma.gov.br/arquivos/1681/RESOLUCAO_005_2024_0000001.pdf Declara, ainda, que não foi editado, no exercício de 2024, qualquer outro ato normativo que alterasse, revogasse ou substituísse a Resolução nº 005/2024, permanecendo esta como a única regulamentação da matéria. Dessa forma, para fins de atendimento aos critérios de transparência, informa-se que a regulamentação vigente referente às cotas para o exercício da atividade parlamentar é a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, inexistindo outros atos normativos relativos ao exercício de 2024. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários. | 21/07/2026 | NOVO |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2026 | DECLARAÇÃO - 2026 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes aos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 20/07/2026 |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2021 | DECLARAÇÃO - 2021 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2021 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 20/07/2026 |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2022 | DECLARAÇÃO - 2022 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2022 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 20/07/2026 |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2023 | DECLARAÇÃO - 2023 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2023 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 20/07/2026 |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2024 | DECLARAÇÃO - 2024 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2024 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 20/07/2026 |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2025 | DECLARAÇÃO - 2025 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2025 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 20/07/2026 |
| RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA - 2026 | RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS 2026 | 06/07/2026 | |
| REGULAMENTA A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS - LAI - 005/2026 | REGULAMENTA A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO. | 24/06/2026 | |
| REGULAMENTA A LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL, PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA - 006/2026 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL E O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO. | 24/06/2026 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AC PLTCE N3402026/2022 | ACÓRDÃO PL-TCE Nº 340/2026 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, de responsabilidade da Senhora Marly Tavares Soares Silva, relativa ao exercício financeiro 2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, III, da Constituição Estadual e no art. 1.º, III, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o Parecer n.º1173/2026/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, ACORDAM em julgar regulares as referidas contas, em razão de as contas expressarem de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, dando-lhe plena quitação, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005. | AUTOR: MARLY TAVARES SOARES SILVA | 15/06/2026 |
| PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2026 | O presente Relatório Estratégico refere-se ao exercício de 2026, em consonância com o Plano Estratégico Institucional 2025-2026 da Câmara Municipal de Pedreiras, que estabelece diretrizes voltadas à transparência, eficiência administrativa, capacitação institucional e fortalecimento da participação cidadão. | 09/02/2026 | |
| TABELA DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS DE CARGOS E FUNÇÕES - 2026 | RESOLUCA0 N° 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores da Câmara Municipal de Pedreiras, a fixação da data-base, a criação de cargos no quadro de servidores comissionados e dá outras providências. | 01/02/2026 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL – TCEMA N 259/2023 | PARECER PRÉVIO PL – TCE/MA Nº 259/2025 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, I, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com o Parecer do Ministério Público de Contas: a) emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, Prefeita, exercício financeiro 2023, em conformidade com o art.10, inc. I, e art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258/05; b) enviar à Câmara Municipal de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as referidas contas, acompanhadas do Parecer Prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal/1988, c/c o § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite e os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator), Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de novembro de 2025. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 12/12/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DC PLTCE N6892025/2022 | DECISÃO PL-TCE Nº 689/2025 - Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2022, Processo Nº: 1549/2023 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente a Representação formulada pela empresa LFX Empreendimentos EIRELI, em face do Município de Pedreiras/MA, representado pela Senhora Vanessa Prazeres Santos - Prefeita, sobre supostas irregularidades na condução da Concorrência nº 006/2021. Exercício financeiro 2021, destinado à contratação de serviços de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação de drenagem profunda, com pavimentação asfáltica e sinalização horizontal e vertical, no exercício financeiro 2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, na forma do art. 104, caput, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), acolhido o Parecer nº parecer nº 11280/2025 GPROC3/PHAR de 30 de julho de 2025 do Ministério Público de Contas, em: 1 conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no artigo 43, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2 acolher as alegações de defesa apresentada pela Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, Prefeita do Município de Pedreiras/MA, em razão da Rescisão Amigável do Contrato nº 20220394/2022, oriundo da Concorrência Pública n" 006/2021. 3 dar conhecimento da decisão aqui proferida ao representante e ao representado; 4 arquivar o presente processo, nos termos do artigo 50, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão da Rescisão Amigável do Contrato nº 20220394/2022, oriundo da Concorrência Pública nº 006/2021. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva, e a Conselheira Flávia Gonzalez Leite; os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2025. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 10/12/2025 |
| RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA - 2025 | RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2025 | 03/12/2025 | |
| VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/ | A Câmara Municipal de Pedreiras, durante os exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data do ano de 2025, não executou Cotas para exercício das atividades parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 16/07/2025 | |
| OBRAS PARALISADAS - | DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, durante os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025, não teve suas obras paralisadas. Logo, não existem dados a serem publicados. | 16/07/2025 | |
| RELATÓRIO ANUAL ESTATÍSTICO - 2025 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante os exercícios de 2021, 2022 e até a presente data do ano de 2025, não há relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes pois não houve solicitações registradas. Logo | 30/06/2025 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 28992024/2020 | DECISÃO CP-TCE N.º 2899/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal De Cultura De Pedreiras/MA, de responsabilidadedo Senhor Rodrigo Da Silva Bezerra, no exercício financeiro 2020, os Conselheiros integrantes daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2024. | AUTOR: RODRIGO DA SILVA BEZERRA | 23/06/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 29262024/2020 | DECISÃO CP-TCE N.º 2926/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta de Pedreiras/MA, de responsabilidadedo Senhor Antônio Franca De Sousa, no exercício financeiro 2020, os Conselheiros integrantes daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2024. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 23/06/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DECISÃO CPTCE N. 2/2020 | DECISÃO CP-TCE N.º 2596/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação formulada em face do Prefeito do Município de Pedreiras/MA, o Senhor Antonio Franca de Sousa, no exercício financeiro de 2020, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2024. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 12/06/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 22642024/2015 | DECISÃO CP-TCE N.º 2264/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 30/03/2015, até a data atual, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. | AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA | 15/05/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 19102024/2015 | DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 07/04/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 19112024/2025 | DECISÃO CP-TCE N.º 1911/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária e Rejane Freire Pereira, Secretária, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a emissão do Relatório de Instrução nº 5611/2024, em 19/07/2024, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 07/04/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 21922024/2019 | DECISÃO CS-TCE Nº 2192/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) de Pedreiras/MA, no exercíciofinanceiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Ordenadora de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2808/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. | AUTOR: MARIA DA GLORIA MARTINS DA ROCHA | 03/04/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 292025/2018 | ACÓRDÃO PL-TCE Nº 29/2025 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no arts. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o Parecer nº 3708/2024/GPROC1/JCV do Douto Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as contas anuais de gestão da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, com fulcro no art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005, tendo em vista que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; b) dar quitação plena ao responsável, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005; c) publicar a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Maranhão, para que cumpra todos os efeitos. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 28/03/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N14532024/2018 | DECISÃO CS-TCE N° 1453/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta do Município de Pedreiras, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito) e Senhora Magali Conceição da Silva Lima (Chefe de Gabinete), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso 11, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara,por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas e determinar a emissão de parecer prévio com abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do prefeito, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, e, em seguida, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais, após o trânsito em julgado. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 14552024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1455/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Francinete Santos Braga (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. | AUTOR: FRANCINETE SANTOS BRAGA | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 15402024/2025 | DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. | AUTOR: MYLENA KRAUSE RODRIGUES | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 14572024/2018 | DECISÃO CS-TCE N° 1457/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Cultura de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade daSenhora Francinete Santos Braga (Ordenadora do Fundo), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, incisoII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício) e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. | AUTOR: FRANCINETE SANTOS BRAGA | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 15402024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. | AUTOR: MYLENA KRAUSE RODRIGUES | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 14562024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1456/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Simão Cirineu Lima Reis (Ordenador de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6671/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. | AUTOR: SIMÃO CIRINEU LIMA REIS | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 14542024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1454/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Luciana de Souza Castro (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. | AUTOR: LUCIANA DE SOUZA CASTRO | 12/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 1552024/2018 | PARECER PRÉVIO CS – TCE Nº 155/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF e no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito), em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023, e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para os fins legais; 3.Encaminhar cópia deste parecer prévio, acompanhado dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins legais, após o trânsito em julgado; | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 12/02/2025 |
| ATAS DE ADESÃO - SRP - 2025 | A Câmara Municipal de Pedreiras - MA, em seus atos e processos administrativos, nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025 não aderiu a processos licitatórios na modalidade Atas de Registo de Preço – SRP. Logo, não existem dados a serem publicados. | 07/02/2025 | |
| ORGANOGRAMA - 2025 | 04/02/2025 | ||
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2025 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Fevereiro de 2025. | 03/02/2025 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2025 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Janeiro de 2025. | 03/02/2025 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCEMA N15162024/2013 | DECISÃO PL-TCE/MA Nº 1516/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandesda Silva, Prefeito, e das Senhoras Carla Luciana Nunes de Melo, Luciene Furtado Nascimento e Sy’s Day Raposo de Magalhães, Secretárias de Assistência Social, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, e de acordo com o Parecer do Ministério Público datado de 06 de novembro de 2024, proferido em banca, decidem: a) Desconstituir o voto proferido pelo Conselheiro relator na Sessão Plenária realizada em 30 de outubro de 2019 e o Acórdão PL-TCE nº 1107/2019; b) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da ADI 5509-CE, bem como no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, devendo os autos serem arquivados. Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 03/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCEMA N3352024/2020 | PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N.º 335/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e do voto da Relatora, comungando com o Parecer n.º 5358/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas: 1)emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas anuais de governo do Município de Pedreiras, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, Prefeito no exercício financeiro de 2020, em razão de o Balanço Geral do Município representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias, contábil e patrimonialdo Município, em 31 de dezembro de 2020, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursosaplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 10º, I, e 8.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); 2) Enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA após o trânsito em julgado, as contas de governo de responsabilidade do Prefeito Antônio França de Sousa, acompanhadas deste Parecer Prévio, em obediência ao art. 10, §1º, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas); Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 03/02/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 16202024/2014 | DECISÃO CS - TCE Nº 1620/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Antônio Fernandes da Silva – Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 2630/2024/GPROC1/JCV da lavra do Procurador, Jairo Cavalcanti Vieira, decidem : I.Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 30/01/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CS TCE N 15522024/2014 | DECISÃO CS -TCE Nº 1552/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes da Prestação de Contas Anual de Gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordináriada Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2634/2024/GPROC1/JCV, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das Prescrições Punitivas e de Ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Daniel Itapary Brandão e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 29/01/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N 2902024/2021 | PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 290/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art.172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1323/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, em: a - emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo do Município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos (Prefeita), nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 8.º, § 3.º, inciso II, e art.10, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da falha consignada no Relatório de Instrução (RI) n.º 4177/2022, e mantida no Relatório de Instrução Conclusivo n.º 3241/2023, a seguir: a.1Resultado orçamentário deficitário, descumpriu o disposto no § 1º do art. 1º, na alínea “b” do inciso I do art. 4º e no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, combinado com a alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 1964 (item 4.3.3 do RI). b – enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as contas de governo da Prefeita, acompanhadas deste parecer prévio, em atenção ao que preceitua o art. 171, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, §1º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA). | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 28/01/2025 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 15412024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1541/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissional da Educação(FUNDEB) de Pedreiras /MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2433/2024, da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. | AUTOR: MARIA DA GLORIA MARTINS DA ROCHA | 21/01/2025 |
| PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2025 | Este Plano Estratégico Institucional visa estabelecer diretrizes para a atuação da Câmara Municipal de Pedreiras no ano 2025, garantindo transparência, eficiência e participação cidadã. Por meio de objetivos estratégicos e ações planejadas, busca-se aprimorar a gestão pública e fortalecer a representatividade do Legislativo municipal. | 10/01/2025 | |
| TABELA DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS DE CARGOS E FUNÇÕES - 2025 | RESOLUÇÃO Nº 001, DE 01 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobreo reajuste do vencimento–base dos servidores efetivos, dos cargos em comissão e funções gratificadas, e membros da Mesa Diretora no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. | 02/01/2025 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Dezembro de 2024. | 31/12/2024 | |
| RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA - 2024 | RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2024 | 31/12/2024 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Novembro de 2024. | 03/12/2024 | |
| VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2024 | Câmara Municipal de Pedreiras, que durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e até a presente data do ano de 2024, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 21/11/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 13142024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1314/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Bruno Curvina Rodrigues Cruz (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. | AUTOR: BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 21/11/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 9772024/2024 | DECISÃO PL-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 319/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem: 1. Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; | AUTOR: PAULO ROGÉRIO DE MEDEIROS SILVA | 18/11/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 11332024/2016 | DECISÃO CS-TCE Nº 1133/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira (Diretor Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. | AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA | 11/11/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N 9772024/2017 | DECISÃO CP-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contasdo Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal. Presentes à Sessão os Conselheiros Flávia Gonzalez Leite (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), o Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2024. | AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIOS PORTELA | 07/11/2024 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Outubro de 2024. | 05/11/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CS TCE N 9522024/2014 | DECISÃO CS -TCE Nº 952/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade de Alexandre do Nascimento Fonseca – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 01/01/2014 a 31/01/2014; Marcus Henrique Bezerra Pereira - Secretário de Saúde - Período de Gestão: 31/01/2014 a 18/11/2014 e Paulo Rogério De Medeiros Silva – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 19/11/2014 a 31/12/2014. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da segunda câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 6269/2024/ GPROC3/PHAR, decidem : I. Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023. | AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO FONSECA | 31/10/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 11642024/2013 | DECISÃO CP-TCE N.º 1164/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, Patrício Pereira Oliveira - Secretário e Marcia Cristina Barbosa Krause – Secretária, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 24/10/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 11652024/2013 | DECISÃO CP-TCE N.º 1165/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipal e Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal,no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 23/10/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 11662024/2013 | DECISÃO CP-TCE N.º 1166/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal Manutenção do Desenvolvimento do Ensino de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipale Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 23/10/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CS TCE N 10102024/2014 | DECISÃO CS -TCE Nº 1010/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a Prestação de Conta Anual de Gestores do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária de Assistência Social no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadualnº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6737/2024/GPROC3/PHAR, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e Álvaro César de França Ferreira(Relator), o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2024. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 07/10/2024 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Setembro de 2024. | 03/10/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 9132024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 913/2024, Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo de Garantia de Parceria Público Privada Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Cleiton Soares Diogo Oliveira (Gestor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. | AUTOR: CLEITON SOARES DIOGO OLIVEIRA | 19/09/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE 6912024/2024 | DECISÃO CP-TCE Nº 691/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do FUNDEB do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal. | AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA PEREIRA | 12/09/2024 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Agosto de 2024. | 03/09/2024 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, julho de 2024. | 06/08/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ACPLTCE N 2182021/2015 | ACÓRDÃO PL-TCE Nº 218/2021 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referente ao exercício financeiro de 2015, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de acordo com o art. 172, III, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III e art. 22, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 22/2019/GPROC2/FGL, do Ministério Público de Contas, acordam em: a) julgar irregulares as contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito, e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referentes ao exercício financeirode 2015, de acordo com o art. 172, Inciso IV e IX, da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, Inciso II, do Regimento Interno e art. 10, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); b) imputar débito aos responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, no valor de R$ 114.271,08 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos)devido a pagamento de vencimentos a servidores públicos com recursos do Fundeb, sem contrapartida do efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou mesmo em qualquer outro âmbito do serviço público do Município e vencimentos, com recursos do Fundeb, a outros profissionais da educação afastados dos seus respectivos cargos, em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 ( seção III, item 3); responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, na forma descrita abaixo: c.1)multa de R$ 11.427,10 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente a 10% do valor atualizado sobre o dano causado ao erário, na forma do art. 66 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); c.2) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido às irregularidades em procedimentos licitatórios conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 (seção III, item 1.2 a1 a a4); d)comunicar ao Ministério Público Estadual, acerca da presente decisão, informando que todas as peças se encontram disponíveis para consulta pública em https://app.tcema.tc.br/consultaprocesso/. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo OliveiraFilho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2021. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente* | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 12/07/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 142024/2012 | PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 14/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, § 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão CS-TCE nº 481/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas de gestores da administração direta do município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Lenoilson Passos da Silva (Prefeito), com base no art. 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à Sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. | AUTOR: LENOILSON PASSOS DA SILVA | 03/07/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 032024/2011 | PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 03/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão PL-TCE nº 721/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecernº 341/2022 do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas do Senhor Lenoilson Passos da Silva, Prefeito e ordenador de despesa do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2011, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº848.826/DF e com fundamento no art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e nos artigos 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César França Ferreira (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Daniel Itapary Brandão, o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de junho de 2024. Conselheiro Álvaro César França Ferreira Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas | AUTOR: LENOILSON PASSOS DA SILVA | 02/07/2024 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Junho de 2024. | 01/07/2024 | |
| TABELA DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS DE CARGOS E FUNÇÕES - | RESOLUÇÃO N° 002 DE 19 DE JUNHO DE 2024 - Fixa es subsídios dos vereadores do município de Pedreiras, Estado do Maranhão, para os exercícios 2025 a 2028, do quadriênio pertencente a legislatura político-eleitoral 2025/2028. | 19/06/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DCTCEMA 3672024/2017 | DECISÃO CS-TCE Nº 367/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Pedreiras/MA, responsável Senhor Antônio França de Sousa (Prefeito), referente ao exercício financeiro de 2017, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1°, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junhode 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), no art. 21, XI, do Regimento Interno e no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 153/2024/GPROC4/DPS, do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Daniel Itapary Brandão, o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2024. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 18/06/2024 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, maio de 2024. | 05/06/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ABRIL/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de abril de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 03/05/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ABRIL/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de abril de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 03/05/2024 | |
| ACORDOS FIRMADOS - ABRIL/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de abril de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 03/05/2024 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, abril de 2024. | 03/05/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DCPLTCE N 2182024/2016 | DECISÃO PL-TCE Nº 218/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 67/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem: 1.Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), julgando extinto o processo com resoluçãode mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Arquivar os autos neste Tribunal para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, Daniel Itapary Brandão (Relator) e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2024. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas | AUTOR: AUGUSTO CAJUEIRO NETO | 02/05/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2023 | PROCESSO NÃO ADCIONADO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO 'SPE" DO TCE | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 26/04/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2021 | Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2021, Processo Nº: 2751/2022 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2021, Processo Nº: 2751/2022 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data. | AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 25/04/2024 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2020 | Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2020, Processo Nº: 3060/2021 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 24/04/2024 |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - MARÇO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de março de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 17/04/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - MARÇO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de março de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 17/04/2024 | |
| ACORDOS FIRMADOS - MARÇO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de março de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 17/04/2024 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, março de 2024. | 17/04/2024 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N 7262023/2016 | PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 726/2023 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhes conferem o artigo 172, inciso I, daConstituição do Estado do Maranhão e o artigo 1º, inciso I, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1062/2023/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva,Prefeito e ordenador de despesas, em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, acompanhado de uma via original deste parecer prévio, à CâmaraMunicipal de Pedreiras/MA, para julgamento, com base, também, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 4. Arquivar cópia dos autos neste Tribunal por meio eletrônico para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Daniel Itapary Brandão (Relator), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de dezembro de 2023. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente em exercício Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 05/04/2024 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Fevereiro de 2024. | 01/03/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - FEVEREIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de fevereiro de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 29/02/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - FEVEREIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de fevereiro de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 29/02/2024 | |
| ACORDOS FIRMADOS - FEVEREIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de fevereiro de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 29/02/2024 | |
| GASTOS PARLAMENTARES LEGISLAÇÃO - 005/2024 | CRIA E REGULAMENTA A COTA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES E VERBA INDENIZATÓRIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/02/2024 | |
| LEI OU QUALQUER ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS - 2024 | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2024, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 07/02/2024 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Janeiro 2024. | 02/02/2024 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2024 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 02/02/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - JANEIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de janeiro de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/01/2024 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - JANEIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de janeiro de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/01/2024 | |
| ACORDOS FIRMADOS - JANEIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de janeiro de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/01/2024 | |
| PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras/MA de acordo com as recomendações do TCE/MA iniciou nesta presente data o planejamento governamental, no qual pretende implantar uma metodologia mais favorável à realidade do Poder Legislativo, buscando constantemente a interação entre as forças políticas e os anseios da população para o alcance de melhores resultados. O valor do planejamento como instrumento gerencial é hoje inquestionável, tanto na esfera privada como na pública, levando em consideração as mudanças necessárias na área administrativa. A consolidação da gestão estratégica ocorrerá por meio da Gestão de Projetos com foco no resultado, na melhoria da imagem e percepção pública e dos processos internos, tendo em vista que os projetos são elementos fundamentais para qualquer ação de mudança, inovação ou gestão de produtos e serviços. As diretrizes estratégicas e as linhas de atuação de cada projeto darão sustentação ao planejamento, com o objetivo de mostrar o rumo, o caminho adotado em cada momento. Este documento tem a pretensão de dar visibilidade à Gestão Estratégica da Câmara Municipal, difundindo as intenções da Mesa Diretora da Câmara. Além disso, cumprirá princípios constitucionais, dando transparência e publicidade ao resultado alcançado, permitindo que tanto os setores da Casa Legislativa quanto a sociedade conheçam nossa Missão Institucional, Visão de Futuro e Valores Organizacionais. O Planejamento Estratégico estabelece Visão de Futuro, ao mesmo tempo, ousada e ponderada, desafiadora e alcançável. Define estratégia consistentemente articulada em temas, objetivos e iniciativas. Dessa forma, se constitui instrumento de gestão essencialmente robusto e suficientemente flexível para garantir ganhos continuados de eficiência, eficácia e efetividade nas ações institucionais da Câmara. Os cidadãos terão ainda a oportunidade de conhecer melhor a metodologia aplicada e as atividades realizadas durante o processo de planejamento estratégico, alavancado por projetos. | 05/01/2024 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Dezembro 2023. | 03/01/2024 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2024 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 03/01/2024 | |
| VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2023 | Câmara Municipal de Pedreiras, durante ano de 2023, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 31/12/2023 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2023 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2023, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2023 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2023 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2023, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2023 | |
| ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2023 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2023, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2023 | |
| RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA - 2023 | RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2023 | 31/12/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Novembro 2023. | 13/12/2023 | |
| ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ANUAL/2014 | JULGA EM CONFORMIDADE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, DE RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, ORDENADOR DA DESPESA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS, CULMINANDO EM SUA APROVAÇÃO. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 12/12/2023 |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 12/12/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 03/11/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA. | 03/11/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Outubro 2023. | 01/11/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Setembro 2023. | 10/10/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Agosto 2023. | 11/09/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Julho 2023. | 21/08/2023 | |
| LEI OU QUALQUER ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129-2021 GOVERNO DIGITAL - 46/2023 | “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021”. | 03/08/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2018 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2019 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2020 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2021 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2022 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | 3. RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Nesse período de 01 de JUNHO a 30 de JUNHO de 2023, NÃO HOUVE DEMANDA DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA (trata-se de informações classificadas, reclassificadas ou ainda desclassificadas como ultrassecretas, secretas e reservadas) e nenhuma solicitação pela sociedade, para acesso à informação com necessidade de classificação. | 05/07/2023 | |
| PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2023 | "Representar os interesses da população de Pedreiras, legislar com transparência, eficiência e responsabilidade, fiscalizar o poder executivo e promover o desenvolvimento sustentável, visando a melhoria da qualidade de vida no município." | 06/06/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | 3. RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Nesse período de 01 de MAIO a 31 de MAIO de 2023, NÃO HOUVE DEMANDA DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA (trata-se de informações classificadas, reclassificadas ou ainda desclassificadas como ultrassecretas, secretas e reservadas) e nenhuma solicitação pela sociedade, para acesso à informação com necessidade de classificação. | 05/06/2023 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 2652023/2017 | Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antonio França de Sousa. Parecer Prévio pela aprovação das contas. Encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal para os fins legais. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 17/05/2023 |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Fevereiro 2023. | 15/05/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Janeiro 2023. | 15/05/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Março de 2023. | 15/05/2023 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Abril de 2023. | 15/05/2023 | |
| VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | VOTAÇÃO NOMINAL DOS PROJETOS DE LEI | 09/05/2023 | |
| DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 24/04/2023 | |
| DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 24/04/2023 | |
| DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 23/03/2023 | |
| DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 22/03/2023 | |
| DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 22/03/2023 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCEMA N 1442023/2019 | Prestação de Contas Anual do Prefeito de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antonio França de Sousa (Prefeito). Exercício financeiro de 2019. Emissão de Parecer Prévio Pela Aprovação das Contas. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 22/03/2023 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCEMA 1442023/2019 | Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais do Prefeito de Pedreiras/MA, relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor Antonio França de Sousa, em razão de o Balanço Geral do Município representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias, contábil e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2019, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursos aplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 1.º, I, e 8.º, § 3.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 22/03/2023 |
| VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2022 | Câmara Municipal de Pedreiras, durante ano de 2022, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 31/12/2022 | |
| ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2022 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2022, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2022 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2022 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2022, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2022 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2022 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2022, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2022 | |
| RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA - 2022 | RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2022 | 31/12/2022 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2022 | DECLARAÇÃO SOBRE QUE NÃO EXISTE ROL DE INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO DESCLASSIFICADA E CLASSIFICADAS COM GRAU DE SIGILO, CONFORME ANEXO. | 06/12/2022 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N1522022/2018 | Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2018 em conformidade com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Parecer prévio pela aprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Remessa das contas à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. | AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 17/08/2022 |
| DECLARAÇÕES - 2022 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 01/06/2022 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2022 | ROL DAS INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO DESCLASSIFICADAS NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES | 30/05/2022 | |
| DECLARAÇÃO E-SIC - 2022 | ROL DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS EM CADA GRAU DE SIGILO | 30/05/2022 | |
| PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2022 | A consolidação da gestão estratégica será realizada por meio da Gestão de Projetos, com foco em resultados, melhoria da imagem pública e otimização dos processos internos. Este documento tem como propósito difundir as intenções da Mesa Diretora, cumprindo os princípios constitucionais de transparência e publicidade, além de apresentar a Missão, Visão e Valores da Câmara Municipal. | 05/01/2022 | |
| VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2021 | Câmara Municipal de Pedreiras, durante ano de 2021, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 31/12/2021 | |
| ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2021 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2021, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2021 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2021 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2021, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2021 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2021 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2021, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2021 | |
| RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA - 2021 | RELATÓRIO DE ATIVIDADES LEGISLATIVA 2021 | 31/12/2021 | |
| DECLARAÇÕES - 2021 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 30/07/2021 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE n 102021/2011 | Prestação de contas anual de governo. Prefeito Municipal de Pedreiras-MA. Irregularidades detectadas no processo que revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e expressam a inobservância de normas constitucionais e legais que regem a administração pública, bem como de atos normativos de organização e conteúdo emitidos por este TCE. Parecer prévio pela desaprovação das contas. | AUTOR: LEONILSON PASSOS DA SILVA | 27/01/2021 |
| ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2020 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2020, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2020 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2020 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2020, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2020 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2020 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2020, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - DEZEMBRO/2020 | Folha de Pagamento Dezembro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/12/2020 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 11712020/2011 | Prestação de Contas dos Gestores da Administração Indireta. Irregularidades quanto ao controle interno. Ausência de vínculo institucional do responsável técnico pelas contas. Ausência de decretos de abertura de crédito adicional. Ausência de defesa. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia do ato decisório à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais. | AUTOR: LEONILSON PASSOS DA SILVA | 02/12/2020 |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - NOVEMBRO/2020 | Folha de Pagamento Novembro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/11/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - OUTUBRO/2020 | Folha de Pagamento Outubro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/10/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - SETEMBRO/2020 | Folha de Pagamento Setembro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/09/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - AGOSTO/2020 | Folha de Pagamento Agosto 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/08/2020 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N. 1682019/2014 | Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva. Parecer prévio pela desaprovação das contas. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 26/08/2020 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 7682020/2011 | Prestação de contas anual. Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras-MA. Irregularidades que evidenciam a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, inclusive com dano ao erário, bem como infração a normas constitucionais, legais e regulamentares. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. | AUTOR: OTACÍLIO TAVARES FERNANDES | 05/08/2020 |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - JULHO/2020 | Folha de Pagamento Julho 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/07/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - JUNHO/2020 | Folha de Pagamento Junho 2020, contendo, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/06/2020 | |
| COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE - 001/2020 | Tem os fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, observando o disposto na Lei Federal. | 26/06/2020 - COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - MAIO/2020 | Folha de Pagamento Maio 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/05/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - ABRIL/2020 | Folha de Pagamento Abril 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/04/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - MARÇO/2020 | Folha de Pagamento Março 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/03/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - FEVEREIRO/2020 | Folha de Pagamento Fevereiro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 28/02/2020 | |
| FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - JANEIRO/2020 | Folha de Pagamento Janeiro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/01/2020 | |
| ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2019 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2019, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2019 | |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2019 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2019, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2019 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2019 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2019, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2019 | |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 11192019/2016 | Prestação de Contas Anual de Gestão do Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2016 em conformidade parcial com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Julgamento regular com ressalvas. Aplicação de multa. Remessa das contas ao Poder Legislativo Municipal de Pedreiras/MA para os fins legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. | AUTOR: ROBSON RIOS PORTELA | 30/10/2019 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - TCE N. 1902019/2015 | Prestação de Contas Anual do Prefeito de Pedreiras, de responsabilidade do Prefeito, Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, relativa ao exercício financeiro de 2015. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de governo. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Pedreiras, para os fins legais. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 23/10/2019 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 8162019/2011 | Prestação de Contas Anual de Gestores das Entidades da Administração Indireta. Ausência de irregularidades causadoras de dano ao erário. Racionalidade administrativa. Julgamento regular com ressalvas. | AUTOR: WESCLEY BRITO DA SILVA | 07/08/2019 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N 62019/2016 | Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pedreiras/MA, referente ao exercício financeiro de 2016. Irregularidades remanescentes que resultaram em prejuízo ao erário municipal. Parecer prévio pela desaprovação das contas do ex-Prefeito, para efeito de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1.º, inciso I, alínea g). Encaminhamento de cópia deste parecer prévio, acompanhado de cópias dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA. | AUTOR: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 13/02/2019 |
| TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2018 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2018, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2018 | |
| ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2018 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2018, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2018 | |
| TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2018 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2018, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2018 | |
| DESPESAS - JANEIRO/2018 | AUTOR: BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 31/01/2018 | |
| RECEITA - JANEIRO/2018 | AUTOR: BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 31/01/2018 | |
| DESPESAS - JANEIRO/2018 | 31/01/2018 - DESPESAS | ||
| RECEITA - JANEIRO/2018 | 31/01/2018 - RECEITA | ||
| DESPESAS - JANEIRO/2018 | 01/01/2018 - DESPESAS | ||
| RECEITA - JANEIRO/2018 | 01/01/2018 - RECEITA | ||
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ANUAL/2010 | Prestação de contas do Senhor Otacílio Tavares Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2010. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral do município de Pedreiras. | AUTOR: OTACÍLIO TAVARES FERNANDES | 07/10/2015 |
| PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 1782013/2008 | Prestação de contas incompleta. Falta de aplicação mínima de recursos na educação. Escrituração contábil inconsistente. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. | AUTOR: LEONILSON PASSOS DA SILVA | 18/12/2013 |
| EDITAL - 1/2010 | Edicação de concurso | 30/09/2010 | |
| REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - 001/1996 | Padroniza diretrizes, funcionamento e pilares básicos para o bom funcionamento da Câmara Municipal de Pedreiras. | 18/10/1996 | |
| COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS - 1996 | 18/10/1996 | ||
| LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ANUAL/1990 | https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/consultarProcesso.zul?numeroprocesso=2920&anoprocesso=2020 | 05/04/1990 |