INEXIGIBILIDADES - 2024 | Declaramos para os devidos fins de direito, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e a quem possa interessar, que a Câmara Municipal de Pedreiras - MA, deixou de apresentar as informações referente ao item 7.3 da Instrução Normativa de nº. 059/2020 – TCE/MA, alterada pela Portaria TCE/MA nº. 128 de fevereiro de 2023, uma vez que, durante os exercícios financeiro de 2020, 2021, 2022 e 2024, e até apresente data, não houve nenhum procedimento licitatório na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. | 21/11/2024 |
ATAS DE ADESÃO - SRP - 2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras - MA, em seus atos e processos administrativos, nos anos de 2021, 2022, 2023 e até a presente data de 2024 não aderiu a processos licitatórios na modalidade Atas de Registo de Preço – SRP. Logo, não existem dados a serem publicados. | 21/11/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 13142024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 1314/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Bruno Curvina Rodrigues Cruz (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 21/11/2024 |
JULGAMENTO DE CONTAS DO EXECUTIVO - ANUAL/ | DECLARAÇÃO JULGAMENTOS DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seu atos administrativos até a presente data não realizou o julgamentos das Contas do Poder Executivo, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Logo, não existem dados a serem publicados. - VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 21/11/2024 |
VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2024 | Câmara Municipal de Pedreiras, que durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e até a presente data do ano de 2024, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 21/11/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 9772024/2024 | DECISÃO PL-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 319/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem: 1. Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; - PAULO ROGÉRIO DE MEDEIROS SILVA | 18/11/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 11332024/2016 | DECISÃO CS-TCE Nº 1133/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira (Diretor Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. - ANTONIO ALVES PEREIRA | 11/11/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N 9772024/2017 | DECISÃO CP-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contasdo Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal. Presentes à Sessão os Conselheiros Flávia Gonzalez Leite (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), o Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2024. - MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIOS PORTELA | 07/11/2024 |
OBRAS PARALISADAS - 2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, durante os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e a até a presente data de 2024, não teve suas obras paralisadas. Logo, não existem dados a serem publicados. | 05/11/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Outubro de 2024. | 05/11/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CS TCE N 9522024/2014 | DECISÃO CS -TCE Nº 952/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade de Alexandre do Nascimento Fonseca – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 01/01/2014 a 31/01/2014; Marcus Henrique Bezerra Pereira - Secretário de Saúde - Período de Gestão: 31/01/2014 a 18/11/2014 e Paulo Rogério De Medeiros Silva – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 19/11/2014 a 31/12/2014. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da segunda câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 6269/2024/ GPROC3/PHAR, decidem : I. Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023. - ALEXANDRE DO NASCIMENTO FONSECA | 31/10/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 11642024/2013 | DECISÃO CP-TCE N.º 1164/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, Patrício Pereira Oliveira - Secretário e Marcia Cristina Barbosa Krause – Secretária, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 24/10/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 11652024/2013 | DECISÃO CP-TCE N.º 1165/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipal e Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal,no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 23/10/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE N. 11662024/2013 | DECISÃO CP-TCE N.º 1166/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal Manutenção do Desenvolvimento do Ensino de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipale Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 23/10/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CS TCE N 10102024/2014 | DECISÃO CS -TCE Nº 1010/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a Prestação de Conta Anual de Gestores do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária de Assistência Social no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadualnº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6737/2024/GPROC3/PHAR, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e Álvaro César de França Ferreira(Relator), o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2024. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 07/10/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Setembro de 2024. | 03/10/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 9132024/2018 | DECISÃO CS-TCE Nº 913/2024, Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo de Garantia de Parceria Público Privada Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Cleiton Soares Diogo Oliveira (Gestor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. - CLEITON SOARES DIOGO OLIVEIRA | 19/09/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CPTCE 6912024/2024 | DECISÃO CP-TCE Nº 691/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do FUNDEB do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal. - MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA PEREIRA | 12/09/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Agosto de 2024. | 03/09/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, julho de 2024. | 06/08/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ACPLTCE N 2182021/2015 | ACÓRDÃO PL-TCE Nº 218/2021 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referente ao exercício financeiro de 2015, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de acordo com o art. 172, III, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III e art. 22, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 22/2019/GPROC2/FGL, do Ministério Público de Contas, acordam em: a) julgar irregulares as contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito, e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referentes ao exercício financeirode 2015, de acordo com o art. 172, Inciso IV e IX, da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, Inciso II, do Regimento Interno e art. 10, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); b) imputar débito aos responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, no valor de R$ 114.271,08 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos)devido a pagamento de vencimentos a servidores públicos com recursos do Fundeb, sem contrapartida do efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou mesmo em qualquer outro âmbito do serviço público do Município e vencimentos, com recursos do Fundeb, a outros profissionais da educação afastados dos seus respectivos cargos, em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 ( seção III, item 3); responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, na forma descrita abaixo: c.1)multa de R$ 11.427,10 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente a 10% do valor atualizado sobre o dano causado ao erário, na forma do art. 66 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); c.2) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido às irregularidades em procedimentos licitatórios conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 (seção III, item 1.2 a1 a a4); d)comunicar ao Ministério Público Estadual, acerca da presente decisão, informando que todas as peças se encontram disponíveis para consulta pública em https://app.tcema.tc.br/consultaprocesso/. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo OliveiraFilho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2021. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente* - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 12/07/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 142024/2012 | PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 14/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, § 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão CS-TCE nº 481/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas de gestores da administração direta do município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Lenoilson Passos da Silva (Prefeito), com base no art. 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à Sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. - LENOILSON PASSOS DA SILVA | 03/07/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CSTCE N 032024/2011 | PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 03/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão PL-TCE nº 721/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecernº 341/2022 do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas do Senhor Lenoilson Passos da Silva, Prefeito e ordenador de despesa do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2011, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº848.826/DF e com fundamento no art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e nos artigos 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César França Ferreira (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Daniel Itapary Brandão, o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de junho de 2024. Conselheiro Álvaro César França Ferreira Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas - LENOILSON PASSOS DA SILVA | 02/07/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Junho de 2024. | 01/07/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DCTCEMA 3672024/2017 | DECISÃO CS-TCE Nº 367/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Pedreiras/MA, responsável Senhor Antônio França de Sousa (Prefeito), referente ao exercício financeiro de 2017, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1°, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junhode 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), no art. 21, XI, do Regimento Interno e no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 153/2024/GPROC4/DPS, do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Daniel Itapary Brandão, o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2024. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 18/06/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, maio de 2024. | 05/06/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, abril de 2024. | 03/05/2024 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ABRIL/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de abril de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 03/05/2024 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ABRIL/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de abril de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 03/05/2024 |
ACORDOS FIRMADOS - ABRIL/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de abril de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 03/05/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DCPLTCE N 2182024/2016 | DECISÃO PL-TCE Nº 218/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 67/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem: 1.Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), julgando extinto o processo com resoluçãode mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Arquivar os autos neste Tribunal para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, Daniel Itapary Brandão (Relator) e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2024. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas - AUGUSTO CAJUEIRO NETO | 02/05/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2022 | Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2022, Processo Nº: 1549/2023 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data. - VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 26/04/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2023 | PROCESSO NÃO ADCIONADO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO 'SPE" DO TCE - VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 26/04/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2021 | Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2021, Processo Nº: 2751/2022 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2021, Processo Nº: 2751/2022 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data. - VANESSA DOS PRAZERES SANTOS | 25/04/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2020 | Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2020, Processo Nº: 3060/2021 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data. - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 24/04/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, março de 2024. | 17/04/2024 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - MARÇO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de março de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 17/04/2024 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - MARÇO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de março de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 17/04/2024 |
ACORDOS FIRMADOS - MARÇO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de março de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 17/04/2024 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N 7262023/2016 | PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 726/2023 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhes conferem o artigo 172, inciso I, daConstituição do Estado do Maranhão e o artigo 1º, inciso I, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1062/2023/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva,Prefeito e ordenador de despesas, em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, acompanhado de uma via original deste parecer prévio, à CâmaraMunicipal de Pedreiras/MA, para julgamento, com base, também, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 4. Arquivar cópia dos autos neste Tribunal por meio eletrônico para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Daniel Itapary Brandão (Relator), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de dezembro de 2023. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente em exercício Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 05/04/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Fevereiro de 2024. | 01/03/2024 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - FEVEREIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de fevereiro de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 29/02/2024 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - FEVEREIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de fevereiro de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 29/02/2024 |
ACORDOS FIRMADOS - FEVEREIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de fevereiro de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 29/02/2024 |
GASTOS PARLAMENTARES LEGISLAÇÃO - 005/2024 | CRIA E REGULAMENTA A COTA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES E VERBA INDENIZATÓRIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/02/2024 |
LEI OU QUALQUER ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS - 2024 | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 0042024, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 07/02/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2024 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Janeiro 2024. | 02/02/2024 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2024 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 02/02/2024 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - JANEIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de janeiro de 2024, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/01/2024 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - JANEIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o mês de janeiro de 2024, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/01/2024 |
ACORDOS FIRMADOS - JANEIRO/2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante o mês de janeiro de 2024, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/01/2024 |
PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2024 | A Câmara Municipal de Pedreiras/MA de acordo com as recomendações do TCE/MA iniciou nesta presente data o planejamento governamental, no qual pretende implantar uma metodologia mais favorável à realidade do Poder Legislativo, buscando constantemente a interação entre as forças políticas e os anseios da população para o alcance de melhores resultados. O valor do planejamento como instrumento gerencial é hoje inquestionável, tanto na esfera privada como na pública, levando em consideração as mudanças necessárias na área administrativa. A consolidação da gestão estratégica ocorrerá por meio da Gestão de Projetos com foco no resultado, na melhoria da imagem e percepção pública e dos processos internos, tendo em vista que os projetos são elementos fundamentais para qualquer ação de mudança, inovação ou gestão de produtos e serviços. As diretrizes estratégicas e as linhas de atuação de cada projeto darão sustentação ao planejamento, com o objetivo de mostrar o rumo, o caminho adotado em cada momento. Este documento tem a pretensão de dar visibilidade à Gestão Estratégica da Câmara Municipal, difundindo as intenções da Mesa Diretora da Câmara. Além disso, cumprirá princípios constitucionais, dando transparência e publicidade ao resultado alcançado, permitindo que tanto os setores da Casa Legislativa quanto a sociedade conheçam nossa Missão Institucional, Visão de Futuro e Valores Organizacionais. O Planejamento Estratégico estabelece Visão de Futuro, ao mesmo tempo, ousada e ponderada, desafiadora e alcançável. Define estratégia consistentemente articulada em temas, objetivos e iniciativas. Dessa forma, se constitui instrumento de gestão essencialmente robusto e suficientemente flexível para garantir ganhos continuados de eficiência, eficácia e efetividade nas ações institucionais da Câmara. Os cidadãos terão ainda a oportunidade de conhecer melhor a metodologia aplicada e as atividades realizadas durante o processo de planejamento estratégico, alavancado por projetos. | 05/01/2024 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Dezembro 2023. | 03/01/2024 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2024 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 03/01/2024 |
VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2023 | Câmara Municipal de Pedreiras, durante ano de 2023, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 31/12/2023 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2023 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2023, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2023 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2023 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2023, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2023 |
ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2023 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2023, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Novembro 2023. | 13/12/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 12/12/2023 |
JULGAMENTO DE CONTAS DO EXECUTIVO - ANUAL/2014 | JULGA EM CONFORMIDADE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, DE RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, ORDENADOR DA DESPESA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS, CULMINANDO EM SUA APROVAÇÃO. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 12/12/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. | 03/11/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA. | 03/11/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Outubro 2023. | 01/11/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Setembro 2023. | 10/10/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Agosto 2023. | 11/09/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Julho 2023. | 21/08/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2018 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2019 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2020 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2021 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2022 | Declaro, para os devidos fins, e atendendo aos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em observância ao art. 7º, V, da Lei nº 12.527/11 que, no processo de votação das matérias desta Câmara Municipal, não foram realizadas votações nominais e as votações realizadas em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 até a presente data foram aprovadas por unanimidade. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em 03 de agosto de 2023. | 03/08/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | 3. RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Nesse período de 01 de JUNHO a 30 de JUNHO de 2023, NÃO HOUVE DEMANDA DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA (trata-se de informações classificadas, reclassificadas ou ainda desclassificadas como ultrassecretas, secretas e reservadas) e nenhuma solicitação pela sociedade, para acesso à informação com necessidade de classificação. | 05/07/2023 |
PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL - 2023 | A Câmara Municipal de Pedreiras/MA de acordo com as recomendações do TCE/MA iniciou nesta presente data o planejamento governamental, no qual pretende implantar uma metodologia mais favorável à realidade do Poder Legislativo, buscando constantemente a interação entre as forças políticas e os anseios da população para o alcance de melhores resultados. O valor do planejamento como instrumento gerencial é hoje inquestionável, tanto na esfera privada como na pública, levando em consideração as mudanças necessárias na área administrativa. A consolidação da gestão estratégica ocorrerá por meio da Gestão de Projetos com foco no resultado, na melhoria da imagem e percepção pública e dos processos internos, tendo em vista que os projetos são elementos fundamentais para qualquer ação de mudança, inovação ou gestão de produtos e serviços. As diretrizes estratégicas e as linhas de atuação de cada projeto darão sustentação ao planejamento, com o objetivo de mostrar o rumo, o caminho adotado em cada momento. Este documento tem a pretensão de dar visibilidade à Gestão Estratégica da Câmara Municipal, difundindo as intenções da Mesa Diretora da Câmara. Além disso, cumprirá princípios constitucionais, dando transparência e publicidade ao resultado alcançado, permitindo que tanto os setores da Casa Legislativa quanto a sociedade conheçam nossa Missão Institucional, Visão de Futuro e Valores Organizacionais. O Planejamento Estratégico estabelece Visão de Futuro, ao mesmo tempo, ousada e ponderada, desafiadora e alcançável. Define estratégia consistentemente articulada em temas, objetivos e iniciativas. Dessa forma, se constitui instrumento de gestão essencialmente robusto e suficientemente flexível para garantir ganhos continuados de eficiência, eficácia e efetividade nas ações institucionais da Câmara. Os cidadãos terão ainda a oportunidade de conhecer melhor a metodologia aplicada e as atividades realizadas durante o processo de planejamento estratégico, alavancado por projetos. | 06/06/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | 3. RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Nesse período de 01 de MAIO a 31 de MAIO de 2023, NÃO HOUVE DEMANDA DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA (trata-se de informações classificadas, reclassificadas ou ainda desclassificadas como ultrassecretas, secretas e reservadas) e nenhuma solicitação pela sociedade, para acesso à informação com necessidade de classificação. | 05/06/2023 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 2652023/2017 | Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antonio França de Sousa. Parecer Prévio pela aprovação das contas. Encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal para os fins legais. - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 17/05/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Fevereiro 2023. | 15/05/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Janeiro 2023. | 15/05/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Março de 2023. | 15/05/2023 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2023 | Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Abril de 2023. | 15/05/2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL - 2023 | VOTAÇÃO NOMINAL DOS PROJETOS DE LEI | 09/05/2023 |
DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 24/04/2023 |
DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 24/04/2023 |
DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 23/03/2023 |
DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 22/03/2023 |
DECLARAÇÕES - 2023 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 22/03/2023 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCEMA N 1442023/2019 | Prestação de Contas Anual do Prefeito de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antonio França de Sousa (Prefeito). Exercício financeiro de 2019. Emissão de Parecer Prévio Pela Aprovação das Contas. - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 22/03/2023 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCEMA 1442023/2019 | Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais do Prefeito de Pedreiras/MA, relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor Antonio França de Sousa, em razão de o Balanço Geral do Município representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias, contábil e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2019, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursos aplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 1.º, I, e 8.º, § 3.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 22/03/2023 |
VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2022 | Câmara Municipal de Pedreiras, durante ano de 2022, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 31/12/2022 |
ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2022 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2022, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2022 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2022 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2022, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2022 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2022 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2022, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2022 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2022 | DECLARAÇÃO SOBRE QUE NÃO EXISTE ROL DE INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO DESCLASSIFICADA E CLASSIFICADAS COM GRAU DE SIGILO, CONFORME ANEXO. | 06/12/2022 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N1522022/2018 | Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2018 em conformidade com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Parecer prévio pela aprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Remessa das contas à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA | 17/08/2022 |
DECLARAÇÕES - 2022 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 01/06/2022 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2022 | ROL DAS INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO DESCLASSIFICADAS NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES | 30/05/2022 |
DECLARAÇÃO E-SIC - 2022 | ROL DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS EM CADA GRAU DE SIGILO | 30/05/2022 |
VERBA INDENIZATÓRIA - PARLAMENTARES - ANUAL/2021 | Câmara Municipal de Pedreiras, durante ano de 2021, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória. | 31/12/2021 |
ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2021 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2021, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2021 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2021 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2021, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2021 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2021 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2021, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2021 |
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LAI) (ART. 45 DA LEI 12.527/2011); - 027/2021 | REGULAMENTA A LEI Nº 12.527, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPOE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3O DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO. | 19/11/2021 |
DECLARAÇÕES - 2021 | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | 30/07/2021 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE n 102021/2011 | Prestação de contas anual de governo. Prefeito Municipal de Pedreiras-MA. Irregularidades detectadas no processo que revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e expressam a inobservância de normas constitucionais e legais que regem a administração pública, bem como de atos normativos de organização e conteúdo emitidos por este TCE. Parecer prévio pela desaprovação das contas. - LEONILSON PASSOS DA SILVA | 27/01/2021 |
ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2020 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2020, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2020 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2020 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2020, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2020 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2020 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2020, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - DEZEMBRO/2020 | Folha de Pagamento Dezembro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/12/2020 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 11712020/2011 | Prestação de Contas dos Gestores da Administração Indireta. Irregularidades quanto ao controle interno. Ausência de vínculo institucional do responsável técnico pelas contas. Ausência de decretos de abertura de crédito adicional. Ausência de defesa. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia do ato decisório à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais. - LEONILSON PASSOS DA SILVA | 02/12/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - NOVEMBRO/2020 | Folha de Pagamento Novembro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/11/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - OUTUBRO/2020 | Folha de Pagamento Outubro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/10/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - SETEMBRO/2020 | Folha de Pagamento Setembro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/09/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - AGOSTO/2020 | Folha de Pagamento Agosto 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/08/2020 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N. 1682019/2014 | Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva. Parecer prévio pela desaprovação das contas. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 26/08/2020 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 7682020/2011 | Prestação de contas anual. Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras-MA. Irregularidades que evidenciam a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos, inclusive com dano ao erário, bem como infração a normas constitucionais, legais e regulamentares. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. - OTACÍLIO TAVARES FERNANDES | 05/08/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - JULHO/2020 | Folha de Pagamento Julho 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/07/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - JUNHO/2020 | Folha de Pagamento Junho 2020, contendo, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/06/2020 |
COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE - 001/2020 | Tem os fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, observando o disposto na Lei Federal. | 26/06/2020 - COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - MAIO/2020 | Folha de Pagamento Maio 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/05/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - ABRIL/2020 | Folha de Pagamento Abril 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 30/04/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - MARÇO/2020 | Folha de Pagamento Março 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/03/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - FEVEREIRO/2020 | Folha de Pagamento Fevereiro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 28/02/2020 |
FOLHA DE PAGAMENTO 2020 - JANEIRO/2020 | Folha de Pagamento Janeiro 2020, contendo, Servidor, Admissão, Vínculo, Carga Horária Semanal, Matrícula, Órgão, Setor, Cargo, Proventos, Descontos e Líquido. | 31/01/2020 |
ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2019 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2019, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2019 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2019 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2019, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2019 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2019 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2019, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2019 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 11192019/2016 | Prestação de Contas Anual de Gestão do Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2016 em conformidade parcial com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Julgamento regular com ressalvas. Aplicação de multa. Remessa das contas ao Poder Legislativo Municipal de Pedreiras/MA para os fins legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. - ROBSON RIOS PORTELA | 30/10/2019 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - TCE N. 1902019/2015 | Prestação de Contas Anual do Prefeito de Pedreiras, de responsabilidade do Prefeito, Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, relativa ao exercício financeiro de 2015. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de governo. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Pedreiras, para os fins legais. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 23/10/2019 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 8162019/2011 | Prestação de Contas Anual de Gestores das Entidades da Administração Indireta. Ausência de irregularidades causadoras de dano ao erário. Racionalidade administrativa. Julgamento regular com ressalvas. - WESCLEY BRITO DA SILVA | 07/08/2019 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N 62019/2016 | Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pedreiras/MA, referente ao exercício financeiro de 2016. Irregularidades remanescentes que resultaram em prejuízo ao erário municipal. Parecer prévio pela desaprovação das contas do ex-Prefeito, para efeito de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1.º, inciso I, alínea g). Encaminhamento de cópia deste parecer prévio, acompanhado de cópias dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA | 13/02/2019 |
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2018 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2018, não recebeu transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2018 |
ACORDOS FIRMADOS - ANUAL/2018 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos durante o ano de 2018, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros. Logo, não existem dados a serem publicados. | 31/12/2018 |
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS - ANUAL/2018 | A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus registros contábeis e financeiros, durante o ano de 2018, não efetuou transferências a partir da celebração de convênios e acordos firmados entre órgão público ou privado. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI. | 31/12/2018 |
JULGAMENTO DE CONTAS DO EXECUTIVO - ANUAL/2009 | JULGA EM CONFORMIDADE, AS OBSERVAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, DE RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO LENOILSON PASSOS DA SILVA, ORDENADOR DA DESPESA, OPONDO, RESSALVAS, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE FALHAS FORMAIS APURADAS, CULMINANDO EM SUA APROVAÇÃO. - LEONILSON PASSOS DA SILVA | 28/08/2018 |
DESPESAS - JANEIRO/2018 | - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 31/01/2018 |
RECEITA - JANEIRO/2018 | - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 31/01/2018 |
DIÁRIAS - JANEIRO/2018 | - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 31/01/2018 |
DESPESAS - JANEIRO/2018 | 31/01/2018 - DESPESAS | |
RECEITA - JANEIRO/2018 | 31/01/2018 - RECEITA | |
DIÁRIAS - JANEIRO/2018 | - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 31/01/2018 - DIÁRIAS |
DESPESAS - JANEIRO/2018 | 01/01/2018 - DESPESAS | |
RECEITA - JANEIRO/2018 | 01/01/2018 - RECEITA | |
DIÁRIAS - JANEIRO/2018 | - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ | 01/01/2018 - DIÁRIAS |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ANUAL/2010 | Prestação de contas do Senhor Otacílio Tavares Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2010. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral do município de Pedreiras. - OTACÍLIO TAVARES FERNANDES | 07/10/2015 |
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PLTCE N 1782013/2008 | Prestação de contas incompleta. Falta de aplicação mínima de recursos na educação. Escrituração contábil inconsistente. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. - LEONILSON PASSOS DA SILVA | 18/12/2013 |
EDITAL - 1/2010 | Edicação de concurso | 30/09/2010 |
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - 001/1996 | Padroniza diretrizes, funcionamento e pilares básicos para o bom funcionamento da Câmara Municipal de Pedreiras. | 18/10/1996 |
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ANUAL/1990 | https://www6.tce.ma.gov.br/consultaprocesso/consultarProcesso.zul?numeroprocesso=2920&anoprocesso=2020 | 05/04/1990 |