Descrição
DECISÃO CS-TCE Nº 367/2024 - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, QUE TRATAM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO DE PEDREIRAS/MA, RESPONSÁVEL SENHOR ANTÔNIO FRANÇA DE SOUSA (PREFEITO), REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, OS CONSELHEIROS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1°, II, DA LEI ESTADUAL Nº 8.258, DE 06 DE JUNHODE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO), NO ART. 21, XI, DO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023, EM SESSÃO ORDINÁRIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHENDO O PARECER Nº 153/2024/GPROC4/DPS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DECIDEM RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA (PRESIDENTE EM EXERCÍCIO), JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO (RELATOR) E DANIEL ITAPARY BRANDÃO, O CONSELHEIRO-SUBSTITUTO MELQUIZEDEQUE NAVA NETO, E O PROCURADOR DE CONTAS PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2024. CONSELHEIRO ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SEGUNDA CÂMARA CONSELHEIRO JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO RELATOR PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS PROCURADOR DE CONTAS
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