Descrição
DECISÃO PL-TCE Nº 218/2024 - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, QUE TRATAM DA ANÁLISE E JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DA FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO DE PEDREIRAS/MA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AUGUSTO CAJUEIRO NETO (EX-PRESIDENTE), OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM O ART. 71, INCISO II, C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; O ART. 172, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E O ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.258/2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA) E A RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023, EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHIDO O PARECER Nº 67/2024/GPROC3/PHAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DECIDEM: 1.DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO CONTIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DA FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO DE PEDREIRAS/MA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AUGUSTO CAJUEIRO NETO (EX-PRESIDENTE), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃODE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 144 DA LEI Nº 8.258/2005, BEM COMO PELO CONTIDO NA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023; 2. DETERMINAR A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, PARA QUE PRODUZA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 141 DA LEI Nº 8.258/2005; 3. ARQUIVAR OS AUTOS NESTE TRIBUNAL PARA OS FINS LEGAIS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS MARCELO TAVARES SILVA (PRESIDENTE), JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO, JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO, JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, DANIEL ITAPARY BRANDÃO (RELATOR) E FLÁVIA GONZALEZ LEITE, OS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA, MELQUIZEDEQUE NAVA NETO E OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES E O PROCURADOR PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA, 28 DE FEVEREIRO DE 2024. CONSELHEIRO MARCELO TAVARES SILVA PRESIDENTE CONSELHEIRO DANIEL ITAPARY BRANDÃO RELATOR PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS PROCURADOR DE CONTAS
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