Descrição
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 218/2021 - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, QUE TRATAM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB DE PEDREIRAS/MA/MA, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO E DA SENHORA IACIARIA BERNARDO SILVA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, DE ACORDO COM O ART. 172, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E O ART. 1º, III E ART. 22, II, DA LEI Nº 8.258/2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHENDO O PARECER Nº 22/2019/GPROC2/FGL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, ACORDAM EM: A) JULGAR IRREGULARES AS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB DE PEDREIRAS/MA, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO, E DA SENHORA IACIARIA BERNARDO SILVA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRODE 2015, DE ACORDO COM O ART. 172, INCISO IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C O ART. 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO E ART. 10, INCISO II, DA LEI Nº 8.258, DE 6 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA); B) IMPUTAR DÉBITO AOS RESPONSÁVEIS, SENHOR FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA E SENHORA IACIARIA BERNARDO SILVA, DE FORMA SOLIDÁRIA, NO VALOR DE R$ 114.271,08 (CENTO E QUATORZE MIL, DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E OITO CENTAVOS)DEVIDO A PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS COM RECURSOS DO FUNDEB, SEM CONTRAPARTIDA DO EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO OU MESMO EM QUALQUER OUTRO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E VENCIMENTOS, COM RECURSOS DO FUNDEB, A OUTROS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO AFASTADOS DOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS, EM ATIVIDADE ALHEIA À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CONFORME CONSTA NO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 ( SEÇÃO III, ITEM 3); RESPONSÁVEIS, SENHOR FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA E SENHORA IACIARIA BERNARDO SILVA, DE FORMA SOLIDÁRIA, DEVIDA AO ERÁRIO ESTADUAL, SOB O CÓDIGO DA RECEITA 307 – FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TCE, A SER RECOLHIDA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, NA FORMA DESCRITA ABAIXO: C.1)MULTA DE R$ 11.427,10 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), REFERENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO SOBRE O DANO CAUSADO AO ERÁRIO, NA FORMA DO ART. 66 DA LEI Nº 8.258, DE 6 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA); C.2) MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DEVIDO ÀS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CONFORME CONSTA NO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 (SEÇÃO III, ITEM 1.2 A1 A A4); D)COMUNICAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACERCA DA PRESENTE DECISÃO, INFORMANDO QUE TODAS AS PEÇAS SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA EM HTTPS://APP.TCEMA.TC.BR/CONSULTAPROCESSO/. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (PRESIDENTE EM EXERCÍCIO), RAIMUNDO OLIVEIRAFILHO (RELATOR), ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA, JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO, EDMAR SERRA CUTRIM E JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO, OS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA, MELQUIZEDEQUE NAVA NETO, OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES E O PROCURADOR PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2021. CONSELHEIRO MARCELO TAVARES SILVA PRESIDENTE*
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