Descrição
PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 14/2024 - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DA COMPETÊNCIA QUE LHE CONFEREM O ART. 31, § 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 172, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.258, DE 6 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), E EM RAZÃO DA DELIBERAÇÃO DADA PELA DECISÃO CS-TCE Nº 481/2024, DECIDE, POR UNANIMIDADE, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHENDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, EMITIR PARECER PRÉVIO COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO DAS CONTAS DE GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LENOILSON PASSOS DA SILVA (PREFEITO), COM BASE NO ART. 8º, §§ 3º, IV, E 4º, C/C OS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 8.258/2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS DANIEL ITAPARY BRANDÃO (PRESIDENTE EM EXERCÍCIO) E JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO (RELATOR), O CONSELHEIRO-SUBSTITUTO MELQUIZEDEQUE NAVA NETO, E O PROCURADOR DE CONTAS PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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