Descrição
DECISÃO CS -TCE Nº 1010/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, REFERENTES A PRESTAÇÃO DE CONTA ANUAL DE GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, DE PEDREIRAS/MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO E DA SENHORA CARLA LUCIANA NUNES DE MELO, SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO EXERCÍCIO CONSIDERADO. OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,COM FUNDAMENTO NO ART. 172, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI ESTADUALNº 8.258, DE 06 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHIDO O PARECER Nº 6737/2024/GPROC3/PHAR, DECIDEM: I. RECONHECER A OCORRÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES PUNITIVAS E DE RESSARCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 3º, DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023, C/C O ART. 14 DA LEI Nº 8.258/2005; II. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS DANIEL ITAPARY BRANDÃO (PRESIDENTE EM EXERCÍCIO) E ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA(RELATOR), O CONSELHEIRO SUBSTITUTO OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES E O PROCURADOR DE CONTAS PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE AGOSTO DE 2024.
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