Descrição
DECISÃO CP-TCE N.º 1164/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, QUE TRATAM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PEDREIRAS/MA, DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA – PREFEITO, SY’S DAY RAPOSO MAGALHÃES – SECRETÁRIA MUNICIPAL, PATRÍCIO PEREIRA OLIVEIRA - SECRETÁRIO E MARCIA CRISTINA BARBOSA KRAUSE – SECRETÁRIA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013, OS CONSELHEIROS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM SESSÃO ORDINÁRIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA, ACOLHENDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PROFERIDO EM BANCA, DECIDEM: A) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E DE RESSARCIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM FUNDAMENTO NOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADOS NO JULGAMENTO DO R.E 852.475 (TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO R.E 636.886 (TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL)
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