Descrição
DECISÃO CS -TCE Nº 952/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDREIRAS/MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DE ALEXANDRE DO NASCIMENTO FONSECA – SECRETÁRIO DE SAÚDE - PERÍODO DE GESTÃO: 01/01/2014 A 31/01/2014; MARCUS HENRIQUE BEZERRA PEREIRA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - PERÍODO DE GESTÃO: 31/01/2014 A 18/11/2014 E PAULO ROGÉRIO DE MEDEIROS SILVA – SECRETÁRIO DE SAÚDE - PERÍODO DE GESTÃO: 19/11/2014 A 31/12/2014. OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 172, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E NO ART. 1°, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N° 8.258, DE 06 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 6269/2024/ GPROC3/PHAR, DECIDEM : I. RECONHECER A OCORRÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 3º DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023, C/C O ART. 14 DA LEI Nº 8.258, DE 6 DE JUNHO DE 2005; II. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?