Descrição
DECISÃO CP-TCE Nº 977/2024 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS QUE TRATAM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PEDREIRAS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DO MARANHÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 71, II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 172, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, ART. 1º, II, DA LEI ORGÂNICA DO TCE/MA, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DECIDEM: I – DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO POR ESTA CORTE DE CONTAS, COM SUPEDÂNEO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL E NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TCE-MA Nº 383 DE 26 DE ABRIL DE 2023, E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, UMA VEZ QUE DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER SANCIONADOR ESTATAL. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS FLÁVIA GONZALEZ LEITE (PRESIDENTE EM EXERCÍCIO), JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO (RELATOR), O CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA E O PROCURADOR JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2024.
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