DECISÃO CS - TCE Nº 1620/2024 - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTORES DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PEDREIRAS/MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, SOB A RESPONSABILIDADE DO SR. FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL E ORDENADOR DE DESPESAS. OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 172, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E NO ART. 1°, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N° 8.258, DE 06 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, ACOLHIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 2630/2024/GPROC1/JCV DA LAVRA DO PROCURADOR, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, DECIDEM : I.RECONHECER A OCORRÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 3º DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383/2023, C/C O ART. 14 DA LEI Nº 8.258, DE 6 DE JUNHO DE 2005; II. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TCE/MA Nº 383, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
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