DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, disponível no endereço: https://www.cmpedreiras.ma.gov.br/arquivos/1681/RESOLUCAO_005_2024_0000001.pdf constitui a única norma vigente desta Câmara Municipal que regulamenta a concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Declara, ainda, que no exercício de 2026 não foi editada, alterada, revogada ou substituída qualquer resolução ou outro ato normativo relacionado à matéria, permanecendo integralmente vigente a Resolução nº 005/2024. Assim, inexistem outros atos normativos a serem publicados ou divulgados relativamente ao exercício de 2026, permanecendo disponível para consulta pública apenas a regulamentação atualmente vigente. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários.
NOVO
A Câmara Municipal de Pedreiras/MA, em observância aos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da eficiência e do acesso à informação, declara, para os devidos fins, que, nos exercícios de 2025 e até a presente data de 2026, não foram editadas novas normas relativas à regulamentação da concessão e dos valores de diárias no âmbito deste Poder Legislativo. Permanecem, portanto, vigentes até a presente data, os seguintes atos normativos: Decreto Legislativo nº 004/2024 - Regulamenta a concessão de diárias para deslocamentos internacionais; Lei Municipal nº 1.559/2023 - Regulamenta a concessão de diárias aos servidores efetivos e comissionados; Resolução nº 002/2023 - Regulamenta a concessão de diárias aos vereadores. Diárias para deslocamentos internacionais Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, não houve regulamentação específica para a concessão de diárias destinadas a deslocamentos internacionais, em razão da inexistência de demanda administrativa e da não realização de viagens oficiais ao exterior que justificassem a edição de norma específica sobre a matéria. Em decorrência dessa necessidade administrativa, o tema passou a ser regulamentado pelo Decreto Legislativo nº 004/2024, que permanece como a norma vigente até a presente data, não tendo sido editados atos posteriores que o alterem, revoguem ou substituam. Dessa forma, inexistem novas alterações legislativas ou normativas passíveis de divulgação referentes ao objeto desta declaração.
NOVO
RESOLUÇÃO Nº005/2024, QUE REGULAMENTAÇÃO E OS VALORES RELATIVOS ÀS COTAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VERBAINDENIZATÓRIA - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2024, foi editada a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, a qual regulamenta as cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória) no âmbito desta Câmara Municipal. A referida Resolução encontra-se disponível para consulta pública no seguinte endereço eletrônico: https://www.cmpedreiras.ma.gov.br/arquivos/1681/RESOLUCAO_005_2024_0000001.pdf Declara, ainda, que não foi editado, no exercício de 2024, qualquer outro ato normativo que alterasse, revogasse ou substituísse a Resolução nº 005/2024, permanecendo esta como a única regulamentação da matéria. Dessa forma, para fins de atendimento aos critérios de transparência, informa-se que a regulamentação vigente referente às cotas para o exercício da atividade parlamentar é a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, inexistindo outros atos normativos relativos ao exercício de 2024. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários.
NOVO
DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2022, não existia regulamentação no âmbito desta Casa Legislativa referente à concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Esclarece-se que a matéria somente veio a ser regulamentada posteriormente, por meio da Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, inexistindo, portanto, qualquer ato normativo que autorizasse a concessão de verba indenizatória durante o exercício de 2022. Em razão da inexistência de regulamentação à época, não foram realizados empenhos, liquidações ou pagamentos de despesas relativas às cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória), inexistindo registros orçamentários, financeiros e contábeis dessa natureza no referido exercício. Dessa forma, declara-se a inexistência de regulamentação e de despesas relacionadas à matéria no exercício de 2022, não havendo informações a serem divulgadas para esse período. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários.
NOVO
DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2023, não existia regulamentação no âmbito desta Casa Legislativa referente à concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Esclarece-se que a matéria somente veio a ser regulamentada posteriormente, por meio da Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, razão pela qual não havia previsão normativa para a concessão desse benefício durante o exercício de 2023. Em decorrência da inexistência de regulamentação à época, não foram realizados empenhos, liquidações ou pagamentos de despesas relativas a cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória), inexistindo registros orçamentários, financeiros e contábeis dessa natureza no referido exercício. Dessa forma, declara-se a inexistência de regulamentação e de despesas relacionadas à matéria no exercício de 2023, não havendo informações a serem divulgadas para esse período. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários.
NOVO
DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que a Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, disponível no endereço: https://www.cmpedreiras.ma.gov.br/arquivos/1681/RESOLUCAO_005_2024_0000001.pdf permaneceu como a única norma vigente desta Câmara Municipal que regulamenta as cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória) durante o exercício de 2025. Declara, ainda, que no exercício de 2025 não foi editada, alterada, revogada ou substituída qualquer resolução ou outro ato normativo relacionado à matéria, permanecendo integralmente vigente a Resolução nº 005/2024. Assim, inexistem outros atos normativos a serem publicados ou divulgados referentes ao exercício de 2025, permanecendo disponível para consulta pública a regulamentação vigente. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários.
NOVO
DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, declara, para os devidos fins e em atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que, no exercício de 2021, não existia regulamentação no âmbito desta Casa Legislativa referente à concessão de cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória). Esclarece-se que a matéria somente veio a ser regulamentada posteriormente, por meio da Resolução nº 005, de 09 de fevereiro de 2024, inexistindo, portanto, qualquer ato normativo que autorizasse a concessão de verba indenizatória durante o exercício de 2021. Em razão da inexistência de regulamentação à época, não foram realizados empenhos, liquidações ou pagamentos de despesas relativas às cotas para o exercício da atividade parlamentar (verba indenizatória), inexistindo registros orçamentários, financeiros e contábeis dessa natureza no referido exercício. Dessa forma, declara-se a inexistência de regulamentação e de despesas relacionadas à matéria no exercício de 2021, não havendo informações a serem divulgadas para esse período. Por ser a expressão da verdade, firma-se a presente declaração para os fins que se fizerem necessários.
NOVO
DECLARAÇÃO - 2025 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2025 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
DECLARAÇÃO - 2024 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2024 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
DECLARAÇÃO - 2023 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2023 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
DECLARAÇÃO - 2022 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2022 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
DECLARAÇÃO - 2021 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2021 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
DECLARAÇÃO - 2026 - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA declara, para os devidos fins, que, até a presente data do exercício de 2026, as Contas do Chefe do Poder Executivo referentes aos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 ainda não foram apreciadas e julgadas pelo Plenário desta Casa Legislativa. Em razão da inexistência de deliberação plenária sobre as referidas contas, não foram emitidos ou produzidos os documentos relativos ao respectivo processo de julgamento, tais como o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o Projeto de Decreto Legislativo, o Decreto Legislativo, a Ata ou Resumo da Sessão de Julgamento e a respectiva publicação oficial, inexistindo, portanto, documentos a serem divulgados enquanto não ocorrer a apreciação e o julgamento das contas. A presente declaração é emitida para fins de atendimento às exigências de transparência pública e de atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pedreiras.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
REGULAMENTA A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL E O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 340/2026 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, de responsabilidade da Senhora Marly Tavares Soares Silva, relativa ao exercício financeiro 2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, III, da Constituição Estadual e no art. 1.º, III, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o Parecer n.º1173/2026/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, ACORDAM em julgar regulares as referidas contas, em razão de as contas expressarem de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, dando-lhe plena quitação, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005.
AUTOR: MARLY TAVARES SOARES SILVA
O presente Relatório Estratégico refere-se ao exercício de 2026, em consonância com o Plano Estratégico Institucional 2025-2026 da Câmara Municipal de Pedreiras, que estabelece diretrizes voltadas à transparência, eficiência administrativa, capacitação institucional e fortalecimento da participação cidadão.
RESOLUCA0 N° 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores da Câmara Municipal de Pedreiras, a fixação da data-base, a criação de cargos no quadro de servidores comissionados e dá outras providências.
PARECER PRÉVIO PL – TCE/MA Nº 259/2025 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, I, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com o Parecer do Ministério Público de Contas: a) emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pedreiras/MA, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, Prefeita, exercício financeiro 2023, em conformidade com o art.10, inc. I, e art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258/05; b) enviar à Câmara Municipal de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as referidas contas, acompanhadas do Parecer Prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal/1988, c/c o § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite e os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator), Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de novembro de 2025.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
DECISÃO PL-TCE Nº 689/2025 - Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2022, Processo Nº: 1549/2023 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente a Representação formulada pela empresa LFX Empreendimentos EIRELI, em face do Município de Pedreiras/MA, representado pela Senhora Vanessa Prazeres Santos - Prefeita, sobre supostas irregularidades na condução da Concorrência nº 006/2021. Exercício financeiro 2021, destinado à contratação de serviços de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação de drenagem profunda, com pavimentação asfáltica e sinalização horizontal e vertical, no exercício financeiro 2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, na forma do art. 104, caput, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), acolhido o Parecer nº parecer nº 11280/2025 GPROC3/PHAR de 30 de julho de 2025 do Ministério Público de Contas, em: 1 conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no artigo 43, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2 acolher as alegações de defesa apresentada pela Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, Prefeita do Município de Pedreiras/MA, em razão da Rescisão Amigável do Contrato nº 20220394/2022, oriundo da Concorrência Pública n" 006/2021. 3 dar conhecimento da decisão aqui proferida ao representante e ao representado; 4 arquivar o presente processo, nos termos do artigo 50, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão da Rescisão Amigável do Contrato nº 20220394/2022, oriundo da Concorrência Pública nº 006/2021. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva, e a Conselheira Flávia Gonzalez Leite; os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2025.
AUTOR: VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
A Câmara Municipal de Pedreiras, durante os exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data do ano de 2025, não executou Cotas para exercício das atividades parlamentares na forma de Verbas Indenizatória.
DECLARAÇÃO - A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, durante os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025, não teve suas obras paralisadas. Logo, não existem dados a serem publicados.
Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seus atos administrativos, durante os exercícios de 2021, 2022 e até a presente data do ano de 2025, não há relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes pois não houve solicitações registradas. Logo
DECISÃO CP-TCE N.º 2899/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal De Cultura De Pedreiras/MA, de responsabilidadedo Senhor Rodrigo Da Silva Bezerra, no exercício financeiro 2020, os Conselheiros integrantes daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2024.
AUTOR: RODRIGO DA SILVA BEZERRA
DECISÃO CP-TCE N.º 2926/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta de Pedreiras/MA, de responsabilidadedo Senhor Antônio Franca De Sousa, no exercício financeiro 2020, os Conselheiros integrantes daPrimeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2024.
AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
DECISÃO CP-TCE N.º 2596/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação formulada em face do Prefeito do Município de Pedreiras/MA, o Senhor Antonio Franca de Sousa, no exercício financeiro de 2020, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e na Resolução nº 406/2024, em virtude da paralisação do processo por mais de três anos no mesmo setor. b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2024.
AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
DECISÃO CP-TCE N.º 2264/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 30/03/2015, até a data atual, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA
DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
AUTOR: ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
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