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  • A Câmara Municipal de Pedreiras - MA, em seus atos e processos administrativos, nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025 não aderiu a processos licitatórios na modalidade Atas de Registo de Preço – SRP. Logo, não existem dados a serem publicados.

  • PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N.º 335/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e do voto da Relatora, comungando com o Parecer n.º 5358/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas: 1)emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas anuais de governo do Município de Pedreiras, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, Prefeito no exercício financeiro de 2020, em razão de o Balanço Geral do Município representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias, contábil e patrimonialdo Município, em 31 de dezembro de 2020, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursosaplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 10º, I, e 8.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); 2) Enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA após o trânsito em julgado, as contas de governo de responsabilidade do Prefeito Antônio França de Sousa, acompanhadas deste Parecer Prévio, em obediência ao art. 10, §1º, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas); Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA

  • DECISÃO PL-TCE/MA Nº 1516/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandesda Silva, Prefeito, e das Senhoras Carla Luciana Nunes de Melo, Luciene Furtado Nascimento e Sy’s Day Raposo de Magalhães, Secretárias de Assistência Social, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, e de acordo com o Parecer do Ministério Público datado de 06 de novembro de 2024, proferido em banca, decidem: a) Desconstituir o voto proferido pelo Conselheiro relator na Sessão Plenária realizada em 30 de outubro de 2019 e o Acórdão PL-TCE nº 1107/2019; b) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da ADI 5509-CE, bem como no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, devendo os autos serem arquivados. Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • DECISÃO CS - TCE Nº 1620/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Antônio Fernandes da Silva – Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 2630/2024/GPROC1/JCV da lavra do Procurador, Jairo Cavalcanti Vieira, decidem : I.Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • DECISÃO CS -TCE Nº 1552/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes da Prestação de Contas Anual de Gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordináriada Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2634/2024/GPROC1/JCV, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das Prescrições Punitivas e de Ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Daniel Itapary Brandão e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 290/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art.172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1323/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, em: a - emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo do Município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos (Prefeita), nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 8.º, § 3.º, inciso II, e art.10, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da falha consignada no Relatório de Instrução (RI) n.º 4177/2022, e mantida no Relatório de Instrução Conclusivo n.º 3241/2023, a seguir: a.1Resultado orçamentário deficitário, descumpriu o disposto no § 1º do art. 1º, na alínea “b” do inciso I do art. 4º e no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, combinado com a alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 1964 (item 4.3.3 do RI). b – enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as contas de governo da Prefeita, acompanhadas deste parecer prévio, em atenção ao que preceitua o art. 171, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, §1º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA). - VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

  • DECISÃO CS-TCE Nº 1541/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissional da Educação(FUNDEB) de Pedreiras /MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2433/2024, da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. - MARIA DA GLORIA MARTINS DA ROCHA

  • DECISÃO CS-TCE Nº 1314/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Bruno Curvina Rodrigues Cruz (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. - BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ

  • Declaramos para os devidos fins de direito, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e a quem possa interessar, que a Câmara Municipal de Pedreiras - MA, deixou de apresentar as informações referente ao item 7.3 da Instrução Normativa de nº. 059/2020 – TCE/MA, alterada pela Portaria TCE/MA nº. 128 de fevereiro de 2023, uma vez que, durante os exercícios financeiro de 2020, 2021, 2022 e 2024, e até apresente data, não houve nenhum procedimento licitatório na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

  • DECLARAÇÃO JULGAMENTOS DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, em seu atos administrativos até a presente data não realizou o julgamentos das Contas do Poder Executivo, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Logo, não existem dados a serem publicados. - VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

  • Câmara Municipal de Pedreiras, que durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e até a presente data do ano de 2024, não executou Cotas para exercício da atividade parlamentares na forma de Verbas Indenizatória.

  • DECISÃO PL-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 319/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem: 1. Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; - PAULO ROGÉRIO DE MEDEIROS SILVA

  • DECISÃO CS-TCE Nº 1133/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira (Diretor Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. - ANTONIO ALVES PEREIRA

  • DECISÃO CP-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contasdo Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal. Presentes à Sessão os Conselheiros Flávia Gonzalez Leite (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), o Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2024. - MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIOS PORTELA

  • A Câmara Municipal de Pedreiras – MA, durante os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e a até a presente data de 2024, não teve suas obras paralisadas. Logo, não existem dados a serem publicados.

  • Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Outubro de 2024.

  • DECISÃO CS -TCE Nº 952/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade de Alexandre do Nascimento Fonseca – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 01/01/2014 a 31/01/2014; Marcus Henrique Bezerra Pereira - Secretário de Saúde - Período de Gestão: 31/01/2014 a 18/11/2014 e Paulo Rogério De Medeiros Silva – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 19/11/2014 a 31/12/2014. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da segunda câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 6269/2024/ GPROC3/PHAR, decidem : I. Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023. - ALEXANDRE DO NASCIMENTO FONSECA

  • DECISÃO CP-TCE N.º 1164/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, Patrício Pereira Oliveira - Secretário e Marcia Cristina Barbosa Krause – Secretária, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • DECISÃO CP-TCE N.º 1166/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal Manutenção do Desenvolvimento do Ensino de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipale Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • DECISÃO CP-TCE N.º 1165/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipal e Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal,no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • DECISÃO CS -TCE Nº 1010/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a Prestação de Conta Anual de Gestores do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária de Assistência Social no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadualnº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6737/2024/GPROC3/PHAR, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e Álvaro César de França Ferreira(Relator), o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2024. - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Setembro de 2024.

  • DECISÃO CS-TCE Nº 913/2024, Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo de Garantia de Parceria Público Privada Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Cleiton Soares Diogo Oliveira (Gestor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. - CLEITON SOARES DIOGO OLIVEIRA

  • DECISÃO CP-TCE Nº 691/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do FUNDEB do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal. - MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA PEREIRA

  • Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Agosto de 2024.

  • Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, julho de 2024.

  • ACÓRDÃO PL-TCE Nº 218/2021 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referente ao exercício financeiro de 2015, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de acordo com o art. 172, III, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III e art. 22, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 22/2019/GPROC2/FGL, do Ministério Público de Contas, acordam em: a) julgar irregulares as contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito, e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referentes ao exercício financeirode 2015, de acordo com o art. 172, Inciso IV e IX, da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, Inciso II, do Regimento Interno e art. 10, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); b) imputar débito aos responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, no valor de R$ 114.271,08 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos)devido a pagamento de vencimentos a servidores públicos com recursos do Fundeb, sem contrapartida do efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou mesmo em qualquer outro âmbito do serviço público do Município e vencimentos, com recursos do Fundeb, a outros profissionais da educação afastados dos seus respectivos cargos, em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 ( seção III, item 3); responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, na forma descrita abaixo: c.1)multa de R$ 11.427,10 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente a 10% do valor atualizado sobre o dano causado ao erário, na forma do art. 66 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); c.2) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido às irregularidades em procedimentos licitatórios conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 (seção III, item 1.2 a1 a a4); d)comunicar ao Ministério Público Estadual, acerca da presente decisão, informando que todas as peças se encontram disponíveis para consulta pública em https://app.tcema.tc.br/consultaprocesso/. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo OliveiraFilho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2021. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente* - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA

  • PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 14/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, § 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão CS-TCE nº 481/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas de gestores da administração direta do município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Lenoilson Passos da Silva (Prefeito), com base no art. 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à Sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. - LENOILSON PASSOS DA SILVA

  • PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 03/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão PL-TCE nº 721/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecernº 341/2022 do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas do Senhor Lenoilson Passos da Silva, Prefeito e ordenador de despesa do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2011, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº848.826/DF e com fundamento no art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e nos artigos 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César França Ferreira (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Daniel Itapary Brandão, o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de junho de 2024. Conselheiro Álvaro César França Ferreira Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas - LENOILSON PASSOS DA SILVA

  • Informações dos Pedidos de Acesso à Informação e dados estatísticos, na modalidade de Transparência Passiva, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e RELAÇÃO DE SOLICITAÇÕES SIGILOSAS, Junho de 2024.

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