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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DCTCEMA 3672024/2017
  • DECISÃO CS-TCE Nº 367/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Pedreiras/MA, responsável Senhor Antônio França de Sousa (Prefeito), referente ao exercício financeiro de 2017, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1°, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junhode 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), no art. 21, XI, do Regimento Interno e no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 153/2024/GPROC4/DPS, do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Daniel Itapary Brandão, o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2024. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas - ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
18/06/2024        
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DCPLTCE N 2182024/2016
  • DECISÃO PL-TCE Nº 218/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 67/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem: 1.Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), julgando extinto o processo com resoluçãode mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Arquivar os autos neste Tribunal para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, Daniel Itapary Brandão (Relator) e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2024. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas - AUGUSTO CAJUEIRO NETO
02/05/2024        
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PL–TCE N 7262023/2016
  • PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 726/2023 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhes conferem o artigo 172, inciso I, daConstituição do Estado do Maranhão e o artigo 1º, inciso I, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1062/2023/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva,Prefeito e ordenador de despesas, em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, acompanhado de uma via original deste parecer prévio, à CâmaraMunicipal de Pedreiras/MA, para julgamento, com base, também, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 4. Arquivar cópia dos autos neste Tribunal por meio eletrônico para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Daniel Itapary Brandão (Relator), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de dezembro de 2023. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente em exercício Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas - FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA
05/04/2024        

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